SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 8

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e

Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, adotada no Distrito Federal, consoante a Lei distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, como parâmetro de atualização monetária, foi extinta pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000;

Considerando que a UFIR estava servindo de medida de valor para a aplicação de multa e fixação do valor de alçada do Tribunal de Contas;

Considerando, finalmente, a necessidade da imediata adaptação das normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas às novas sistemáticas para fixação de valores de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 28 de 27/07/2010)

"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por:

.............................................................................................................."

Art. 2º Os §§ 8º e 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal.

§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado."

Art. 3º Os débitos originados de fatos ocorridos a partir de 27 de outubro de 2000 serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

I – quando se tratar de retenção ou desvio de valores, os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

II – nos casos de sonegação ou alcance, os juros incidirão a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, caso em que será a partir da data da ocorrência do dano. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, se desconhecida a data da ocorrência do dano, a incidência dos juros será a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 4º Os débitos fixados pelo Tribunal, oriundos de fatos ocorridos até 26 de outubro de 2000, serão atualizados, nessa data, com base na variação da UFIR e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, observados os critérios de cálculo vigentes, aplicáveis ao caso. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único. Sobre o valor apurado, na forma deste artigo, incidirão juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o artigo anterior, calculados a partir do dia seguinte ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 5º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, ao valor total da dívida, observados os critérios indicados nos artigos anteriores, serão incluídos os juros de mora a que se refere o art. 3º desta Emenda Regimental, até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado, calculando-se, a partir do dia seguinte, os juros sobre o valor de cada parcela, até a data de seu pagamento. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único. Não haverá parcelamento quando se tratar de dívidas decorrentes de retenção ou desvio de valores e de ato doloso. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 6º O juro de mora, no mês em que o pagamento da dívida for efetuado, em qualquer caso, será de 1% (um por cento). (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 7º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Emenda Regimental aplica-se no caso de mora no recolhimento de valor de multa decidida pelo Tribunal. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 8º No caso de mudança do referencial indicado no art. 3º, o Tribunal utilizará, em sua substituição, o que vier a ser adotado pelo Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Art. 9º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o art. 175, o parágrafo único do art. 181 e o § 6º do art. 182 do Regimento Interno, estes últimos com a redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de março de 2001.

MARLI VINHADELI

Presidente

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

JOSÉ MILTON FERREIRA

Conselheiro

MAURÍLIO SILVA

Conselheiro

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 05/04/2001 p. 10, col. 1